Transferir o empregado é determinar que o ele exerça sua função num município distinto daquele o qual foi contrato. Decorre dessa determinação variantes que são previstos na lei, devendo os procedimentos serem acautelados para que possam estar alicerçados no poder de direção do empregador.
Nosso ordenamento jurídico previu que o empregado ao assumir sua relação de trabalho com o empregador pode, por circunstâncias especiais, prestar serviços em outro local que não aquele previamente determinado no contrato individual de trabalho. Essa situação porém enseja numa avaliação específica das ocorrências entre as partes para que isso possa acontecer sem os prejuízos legais ou penalidades que o empregador possa incorrer.
Dessas considerações o art. 469 da CLT procurou traças as principais
regras que para o empregador poder se valer desse poder de direção nos
negócios, bem como tutelar o direito do empregado a alguma tirania imposta pelo
patrão.
"Art. 469 - Ao empregador é vedado transferir o empregado, sem a sua anuência, para localidade diversa da que resultar do contrato, não se considerando transferência a que não acarretar necessariamente a mudança do seu domicílio
§ 1º - Não estão compreendidos na proibição deste artigo os empregados que exerçam cargos de confiança e aqueles cujos contratos tenham como condição, implícita ou explícita, a transferência, quando esta decorra de real necessidade de serviço.
§ 2º - É licita a transferência quando ocorrer extinção do estabelecimento em que trabalhar o empregado.
§ 3º - Em caso de necessidade de serviço o empregador poderá transferir o empregado para localidade diversa da que resultar do contrato, não obstante as restrições do artigo anterior, mas, nesse caso, ficará obrigado a um pagamento suplementar, nunca inferior a 25% (vinte e cinco por cento) dos salários que o empregado percebia naquela localidade, enquanto durar essa situação".
Ao fazermos uma leitura ampliada do caput do art. 469, podemos definir:
a) Para que a transferência tenha êxito, não basta o empregador impor suas ordens e determinar a transferência, ele precisa que o empregado concorde, aceite, a condição de transferência. Nesse sentido, todo acordo ou aceite deve ser feito por escrito, onde um faz a proposta e condição e outra aceita, assine, registra tal afirmação positiva.
b) Ocorre que a transferência, aqui prevista, é aquela onde o empregado passar a adotar como moradia o novo domicilio, o que leva a necessidade de ser definitiva e não provisória. É que alguns serviços podem ser feitos por profissionais em outra localidade, municípios ou Estados e não resultar necessariamente em transferência. É o que nos ensina o mestre Valentim Carrion "Só se considera mudança de domicílio quando há transferência de um município para outro".
§1º :
a) Há empregados que exercem atividades relacionadas a localidades distintas e outros que pelo poder de administração que exerce na empresa, é obrigado, por força do cargo e contrato, a prestar serviços em locais diverso ao contratado. Temos aqui, então, exceção a regra geral, onde a anuência é implícita no contrato de trabalho.
b) Embora seja implícita, a prestação de serviço precisa ter nexo com a "real necessidade de serviço", podendo ser anulada a transferência que não resultar numa justificativa plausível. Exemplo: Empregado treinado para operador um equipamento.
c) Os cargos de confiança não gozam de plena discussão na transferência, pois seus cargos foram e são definidos para atender as necessidades da empresa. Por isso o cargo de confiança são restritos aos gerentes, diretores e presidentes que possuem poder de direção da empresa.
§2º :
a) Extinção do estabelecimento
tem relação com a empresa e não com o setor. Motivo que a transferência só
é possível nessa situação, pois a ordem jurídica tem conotação
geográfica.
§3º :
a) A transferência resulta no pagamento de um adicional de 25% sobre o salário nominal do empregado, esse adicional deverá ser pago enquanto durar a transferência, e fará base de cálculos para todos os direitos trabalhistas: FGTS, INSS, IRRF, Férias, 13º Salário, Horas Extras, DSR, etc.
b) Todos os empregados têm direito ao adicional de transferência, uma vez que tenham preenchidos os requisitos acima apresentados, mesmo aqueles que ocupam cargo de confiança.
c) Transferência Provisória: a justiça trabalhista já tem apresentado por diversos julgamentos, que o adicional é devido na transferência provisória, embora nossa legislação não determine o que seja provisório, tem se aplicado a partir do momento que houve a configuração da transferência.
Acórdão
: 20071026910 Turma: 04 Data Julg.: 27/11/2007 Data Pub.: 07/12/2007
Processo : 20070778102 Relator:
RICARDO ARTUR COSTA E TRIGUEIROS LOCAL
DA PRESTAÇÃO
DE SERVIÇOS.
VÁRIAS ALTERAÇÕES. PROVISORIEDADE
CARACTERIZADA. ADICIONAL DE TRANSFERÊNCIA
DEVIDO. O adicional de transferência tem previsão legal para as hipóteses de
alteração do locus da prestação laboral que
não tenha
caráter definitivo
e que
implique alteração de domicílio.
Funda-se no princípio da
irredutibilidade salarial posto que o trabalhador, ao mudar
seu local de trabalho, vê-se obrigado a alterar a residência, passando
a ter um
gasto adicional
com moradia,
novas instalações etc. Tendo ocorrido quatro
alterações de residência
num contrato de pouco mais de cinco anos, não podem
ser consideradas
"definitivas" tais
mudanças, ainda que previstas em contrato
de trabalho.
Forçoso concluir
que houve sucessivas alterações
de domicílio, sempre
em caráter
provisório. Faz
jus assim, o trabalhador, ao adicional pretendido. Recurso ordinário a
que se dá provimento, no particular.
d) Transferência Definitiva: do outro lado a justiça trabalhista esclarece que a transferência definitiva não determina o pagamento do adicional de transferência, esse tem sido o entendimento do tribunal em sua maioria, embora possa parecer um contra-senso, o adicional deixa de ter sentido quando o empregado passa a assumir novas perspectivas no novo local, e não é função do adicional ser indeterminado ou majorar o salário, algo precisa dar noção de prazo: o serviço, as metas, os objetivos, etc.
Acórdão
: 20080515813 Turma: 03 Data Julg.: 10/06/2008 Data Pub.: 24/06/2008
Processo : 20060307123 Relator: ANA
MARIA CONTRUCCI BRITO SILVA Adicional de transferência. Não é devido
adicional de transferência na hipótese de transferência definitiva.
Acórdão
: 20080514965 Turma: 03 Data Julg.: 10/06/2008 Data Pub.: 24/06/2008
Processo : 20060250636 Relator:
SERGIO J. B. JUNQUEIRA MACHADO Demonstrada a
anuência do reclamante na transferência do local de trabalho, em caráter
definitivo. Indevido adicional de transferência (art 469 da CLT).
"Art. 470 - As despesas resultantes da transferência correrão por conta do empregador".
a)
As despesas aqui mencionadas são aquelas geradas pela mudança, podendo estar
englobado o transporte, a locação, a multa contratual, aquelas despesas que na
sua natureza implique no nexo causal da existência da mudança;
b) Esse valor desembolsado pela empresa não tem natureza salarial, ela pode ser paga diretamente ao empregado ou a terceiros, desde que caracterizado como reembolso.
c) As despesas são reembolsadas para a transferência, nada esclarecendo a legislação quanto se ida e volta, embora haja entendimento doutrinário que a despesa tem cobertura apenas para o destino inicial. Não me parece razoável o entendimento de que a transferência provisória, a qual pode resultar no retorno no empregado, deva ser paga pelo ele. Assim, é viável analisar os critérios individuais de cada caso, levando em considerando que a empresa assume os riscos do negócio.
d) Assim preceitua a Súmula do TST nº 29 "empregado transferido, por ato unilateral do empregador, para local mais distante de sua residência, tem direito a suplemento salarial correspondente ao acréscimo da despesa de transporte".