Tolerância
O
Estado tem sido conivente com falta e atraso e até regulamentou, através do
art. 58 § 1º da CLT, que o empregado pode comprometer até 10 minutos de atraso por
dia, não devendo ultrapassar 5 minutos por vez. Caso o empregado ultrapasse os
10 minutos diários, ele perde o benefício da tolerância e a empresa pode
descontar todos os minutos. Exemplo:
horário
contratual das 8h00 às 17h00 
no
dia 31/01/2007 chegou às 8h12 – desconto de 12 minutos de atraso
no
dia 01/02/2007 chegou às 8h06 – desconto de 06 minutos de atraso
no
dia 02/02/2007 chegou às 8h04 – não sofre desconto
no
dia 03/02/2007 chegou às 8h05 e saiu às 16h55 – não sofre desconto
no
dia 04/02/2007 chegou às 8h07 e saiu às 16h58 – desconto de 7 minutos de
atraso
no
dia 05/02/2007 chegou às 8h07 e saiu às 16h54 – desconto de 12 minutos de
atraso