Abandono
de Emprego
Quando
o empregado deixa de comparecer ao trabalho por dias consecutivos, pode esse período
de ausência gerar o que denomina a lei no abandono de emprego (CLT art. 482, alínea
“i”).
Porém
o abandono de emprego tem sido reconhecido pela justiça quando o empregado se
ausenta por 30 dias consecutivos e sem nenhuma notícia do seu paradeiro.
Para
se formalizar essa causa rescisório grave, é importante a empresa adotar
alguns procedimentos mínimos de segurança da informação, pois ter certeza do
abandono é fundamental. Destacamos as principais metidas acumuladas que podem
ser adotadas:
a)
enviar um telegrama para a residência
do empregado com cópia de recebimento;
b)
indicar no telegrama o prazo
para comparecimento e as conseqüências se não comparecer;
c)
enviar uma equipe com no mínimo
duas pessoas até a residência para anotar as informações obtidas dos
parentes, moradores, vizinhos sobre o que aconteceu com o empregado;
d)
deixar uma nova correspondência
com protocolo da necessidade de comparecer urgente;
e)
essas pessoas deverão ser
informadas da eventual necessidade de comparecer em juízo, além de manterem um
relatório dos fatos;
f)
essas metidas devem ser adotas
ao longo dos 30 dias que se deve aguardar.
Não
temos uma fórmula perfeita, mas essas metidas podem assegurar uma ampla defesa
caso o empregado resolva rever seus direitos na justiça.
Adotar
o anúncio em jornal, como no passado, já não é mais aceito pela justiça,
pela dificuldade de se provar que o empregado tomou conhecimento.
TIPO: RECURSO
ORDINÁRIO DATA DE JULGAMENTO: 08/11/2007 RELATOR(A): ADALBERTO MARTINS
REVISOR(A): BENEDITO VALENTINI ACÓRDÃO Nº: 20070979221 PROCESSO Nº:
01637-2005-060-02-00-9 ANO: 2006
TURMA: 12ª DATA DE PUBLICAÇÃO:
30/11/2007 PARTES: RECORRENTE(S): Inter Bus Transporte Urbano e
Interurban RECORRIDO(S): Luiz Carlos Moro EMENTA: Abandono de emprego. Ônus
da prova. A alegação do empregador, no sentido de que o obreiro abandonou o
emprego, deve ser robustamente comprovada, ante o princípio da continuidade da
relação de emprego e a natureza tuitiva do direito do trabalho
TIPO: RECURSO ORDINÁRIO DATA DE JULGAMENTO: 02/10/2007 RELATOR(A): CARLOS FRANCISCO BERARDO REVISOR(A): MARIA CRISTINA FISCH ACÓRDÃO Nº: 20070860887 PROCESSO Nº: 00260-2007-371-02-00-0 ANO: 2007 TURMA: 11ª DATA DE PUBLICAÇÃO: 16/10/2007 PARTES: RECORRENTE(S):Antonio Carlos da Silva RECORRIDO(S): Transportes e Turismo Eroles Ltda. EMENTA:RECURSO ORDINÁRIO. JUSTA CAUSA. ABANDONO DE EMPREGO. ART. 482, "I", DA CLT. A ex-empregadora confirmou, em juízo, que houve convocação do trabalhador, mediante correspondência, com aviso de recebimento, que foi recebida pelo reclamante. Assim, e pela prova que consta dos autos, está confirmado o "animus" de não mais comparecer.