Advertência e Suspensão
Cabe
ao empregador o poder de direção. A autoridade sobre os seus negócios é
responsabilidade dele. A forma atual de divulgação da administração da
empresa permitindo aos trabalhadores uma participação mais ativa, não elimina
a responsabilidade final do empregador, e por esse e outros motivos deve o
empregador adotar metidas que possam direcionar o sucesso do negócio.
As
faltas e atrasos do empregado comprometem o caminho do sucesso nos negócios,
pela simples equação da necessidade de mão-de-obra para realização da produção.
As empresas não possuem empregados no banco de reserva todos devem estar
exercendo suas funções e produzindo no horário e dia pré-determinado.
Quando
o empregado resolve não cumprir seu contrato de trabalho; ou seja, seu horário
e o seu dia, isso traz prejuízos a empresa e deve ela corrigir esse
procedimento o mais rápido, evitando dessa forma que esse atraso ou falta se
torne aquela “erva daninha” já mencionada.
A
legislação brasileira permite ao empregador se valer das advertências
verbais, escritas e suspensão.
v
Advertência verbal é o ato de
chamar a atenção do empregado das faltas disciplinares ou insubordinações
que o mesmo cometeu, é convocá-lo ao compromisso e responsabilidade inerentes
à sua função. Deve ser instrutivo e enérgico.
v
Advertência
escrita é de natureza similar a verbal, porém documentada; é a descrição do
ato faltoso, detalhar as conseqüências que esse ato pode gerar negativamente
ao empregador e ao empregado. Não há limites para quantidade, tem tom severo e
regulador. Recusando-se o empregado a assinar, a advertência pode ser lida na
presença do empregado e de duas testemunhas e em seguida solicitar que as
testemunhas assinem.
v
Suspensão é dada quando se
acredita que o ato tem gravidade suficiente para prejudicar o empregador, seja
pela atitude do aspecto pessoal ou profissional do empregado. Há limite de 30
(trinta) dias, podendo ser concedido 1, 2, 5 ou 30 dias alternadamente. A
suspensão em dias é descontada do salário mensal e pode ser aplicada várias
vezes.
Algo inusitado se verifica na prática da aplicação das advertências.
Algumas profissionais aplicam por escala como degrau as advertências; primeiro
a verbal, depois a escrita e por último a suspensão. A norma jurídica não
criou esse degrau, devendo então optar pela correção que mais se aproxima da
gravidade cometida, conforme os níveis de relacionamento, informação,
comunicação, cultura na empresa, uso e costume do uso médio de uma prática
profissional.
Desses elementos então deve sair a decisão de qual corretivo aplicar.