Férias
Os
merecidos descansos também recebem sua dose de conseqüência quando o
empregado abusa nas faltas. Por óbvio, o empregado que falta muito, deve
descansar menos que
aqueles que cumpriram fielmente suas responsabilidades, e nesse sentido a CLT
tomou as providências para regularizar essa situação.
Porém,
as faltas abaixo mencionadas, devem estar no período aquisitivo das férias,
naqueles 12 meses no qual o empregado cumpriu o seu contrato para ter direito as
férias.
CLT
(art. 130) traz a tabela progressiva e orienta a quantidade de dias que o
empregado deverá sair de férias, de acordo com a quantidade de faltas. Abaixo:
I
- 30 (trinta) dias corridos, quando não houver faltado ao serviço mais de 5
(cinco) vezes;
II -
24 (vinte e quatro) dias corridos, quando houver tido de 6 (seis) a 14
(quatorze) faltas;
III
- 18 (dezoito) dias corridos, quando houver tido de 15 (quinze) a 23 (vinte e três)
faltas;
IV
- 12 (doze) dias corridos, quando houver tido de 24 (vinte e quatro) a 32
(trinta e duas) faltas.
Importante! Um fator
relativamente comum é quando a empresa deseja compensar ou deduzir as faltas
nas férias. Por exemplo: o empregado falta 2 dias e a empresa que dar apenas 28
dias para compensar as faltas. Esse procedimento é proibido
por lei (CLT art. 130 §1º), e a única forma de diminuir é utilizando a regra
da CLT conforme tabela acima. Ocorre que até 5 dias no período aquisitivo não
há penalidade nas férias ao empregado.
Essas
faltas são as efetivamente descontadas em folha de pagamento, não aquelas
abonadas ou justificadas.