Férias  

Os merecidos descansos também recebem sua dose de conseqüência quando o empregado abusa nas faltas. Por óbvio, o empregado que falta muito, deve descansar menos       que aqueles que cumpriram fielmente suas responsabilidades, e nesse sentido a CLT tomou as providências para regularizar essa situação.  

Porém, as faltas abaixo mencionadas, devem estar no período aquisitivo das férias, naqueles 12 meses no qual o empregado cumpriu o seu contrato para ter direito as férias.  

CLT (art. 130) traz a tabela progressiva e orienta a quantidade de dias que o empregado deverá sair de férias, de acordo com a quantidade de faltas. Abaixo:  

I - 30 (trinta) dias corridos, quando não houver faltado ao serviço mais de 5 (cinco) vezes;

II - 24 (vinte e quatro) dias corridos, quando houver tido de 6 (seis) a 14 (quatorze) faltas;

III - 18 (dezoito) dias corridos, quando houver tido de 15 (quinze) a 23 (vinte e três) faltas;

IV - 12 (doze) dias corridos, quando houver tido de 24 (vinte e quatro) a 32 (trinta e duas) faltas.

Importante! Um fator relativamente comum é quando a empresa deseja compensar ou deduzir as faltas nas férias. Por exemplo: o empregado falta 2 dias e a empresa que dar apenas 28 dias para compensar as faltas. Esse procedimento é proibido por lei (CLT art. 130 §1º), e a única forma de diminuir é utilizando a regra da CLT conforme tabela acima. Ocorre que até 5 dias no período aquisitivo não há penalidade nas férias ao empregado.  

Essas faltas são as efetivamente descontadas em folha de pagamento, não aquelas abonadas ou justificadas.