FÉRIAS
ANUAIS
As
férias no Brasil foram ao longo do tempo uma conquista do trabalhador. O
primeiro registro histórico é do Ministério da Agricultura, Comércio e Obras
Públicas em 1889 e posteriormente
em 1890 os operários da Estrada de Ferro Central do Brasil.
Somente
em 1925 as férias foram ampliadas
aos demais empregados de outras empresas e demais atividades, quando foram
consagradas por lei, mas ainda assim não mantinham a forma como as conhecemos,
pois eram de 15 dias e não existia o adicional de 1/3 das férias.
Constitucionalmente as férias anuais são registradas a partir de 1934.
Foi
em 1943 com a Consolidação das Leis Trabalhistas que as férias foram
dimensionadas com mais propriedade e unificada as diversas leis até então
vigentes.
A
evolução principal veio em 1977 com as principais atualizações sobre as férias,
mais próximas das que vigoram
atualmente.
Em
1988 a Constituição Federal determinou
que as férias fossem pagas com um adicional especial, devendo ser acrescidas de
1/3 de adicional sobre a base de cálculo das férias.
Estudo
As férias foram prestigiadas pela Consolidação das Leis Trabalhistas visando desenvolver meios necessários ao empregado para que ele pudesse recuperar as condições físicas e mentais despendidas no trabalho. As férias representavam, inicialmente, um descanso remunerado só com o valor do salário mensal, e, mais modernamente, vêm sida acrescida de um adicional correspondente a 1/3 do valor base do cálculo das férias, permitindo assim que o empregado goze seu período com condições financeiras e atinja o âmago das férias.
Podemos dimensionar as férias com alguns princípios que as fundamentam:

Do exposto temos:
Anualidade: o gozo das férias passa a ser direito do empregado
após 12 (doze) meses de relação contratual sem prejuízo.
Continuidade: as férias sofrem limitações de fracionamento,
devendo ela ser de 30 (trinta) dias consecutivos.
Remunerabilidade: Goza o empregado de ter seu período de
descanso remunerado integralmente, considerando salário fixo e salário variável.
Irrenunciabilidade: Não pode o empregado renunciar as férias e
desejar “vendê-las”, deve-as gozar.
Proporcionalidade: Em razão das férias sofrer com a redução,
por conta de excesso de faltas, a mesma pode ser proporcional.
Vocabulário
Algumas terminologias próprias são utilizadas nas férias
para diferenciar as situações das quais se tratam:
Período aquisitivo (P.A.):
é compreendido entre a admissão ou último vencimento das férias e os próximos
12 (doze) meses de relação contratual. Exemplo: 20/09/01 à 19/09/02.
Período de gozo (P.G.):
é o período de descanso. Exemplo: 01/08/02 à 30/08/02.
Período de concessão (P.C.):
é o período que a empresa tem como fluência para conceder o gozo às férias.
Exemplo: P.A - 20/09/01 à 19/09/02 – P.C. período de concessão de 20/10/02
à 19/10/03.
AS FÉRIAS NA
DURAÇÃO DO CONTRATO DE TRABALHO
Redução do Período de Gozo
Na
constância da relação de trabalho, se o empregado comete excesso de faltas
injustificadas, o empregador pode reduzir o período de descanso do empregado.
Nesse sentido a CLT em art. 130 determinou um sistema de escalonamento:
|
Até – injustificadas |
Direito a Férias |
|
5 – faltas |
30 |
|
De 6 a 14 – faltas |
24 |
|
De 15 a 23 – faltas |
18 |
|
De 24 a 32 – faltas |
12 |
|
Acima de 32 – faltas |
00 |
Férias -
Perda do Direito - Não faz jus às férias o empregado que, no curso do período
aquisitivo, houver faltado ao serviço mais de 32 vezes (inteligência do art.
130, inciso IV, da CLT) (TRT 12ª R. - RO-V 6.931/97 - Ac. 2ª T. 2.384/98 - Relª
Juíza Maria Aparecida Caitano - DJSC 31.03.1998)
Não se deve
confundir as faltas que são descontadas em folha de pagamento, com a conseqüência
que estas faltas produzem nas férias. Isto porque, se as faltas não forem
descontadas em folha de pagamento, elas não produzem conseqüência nas férias
e também não é permitido usar o escalonamento.
O
empregado trabalha 12 (doze) meses para merecer o descanso, se nesse período
ele comete excesso de falta, podemos concluir que ele trabalhou menos; logo,
deve descansar menos.
Não
é permitido abonar as faltas em folha de pagamento e compensá-las com as férias
, § único do art. 130 CLT.
Importante: As faltas devem ser apuradas dentro do período
aquisitivo das férias.
Exemplo: O empregado faltou no dia 04 de setembro, não
houve desconto na folha de pagamento e compensa a falta deduzindo das férias,
onde ele passou a gozar 29 dias. Isto é proibido.
Porém
se ele faltou e foi descontado em folha de pagamento, deve-se seguir a tabela de
escalonamento.
As
férias podem ser prejudicadas por fatores que ocorreram durante a vigência do
contrato de trabalho, os mais comuns são:
Alteração nas Férias
Faltas não justificadas afetam o
gozo das férias. Como já anteriormente discutido, podem ser utilizadas no
escalonamento das férias, CLT art. 130;
Suspensão do Contrato de Trabalho:
O contrato sofre o fenômeno da suspensão quando o empregado encontra-se
impossibilitado de cumprir sua jornada contratual, dessa forma cada situação
deve ser avaliada à luz do caso
específico. Podemos relacionar algumas situações abaixo:
Auxílio doença: após o 16º dia passa o contrato a estar
suspenso, por força de lei os dias de ausência por este motivo são abonados e
não prejudicam as férias, salvo quando recebe por 6 (seis) meses o benefício,
mesmo que de forma descontínua, perde o direito as férias daquele período
aquisitivo em que se registra a ausência, art. 133, IV da CLT;
Acidente de trabalho: após o 16º dia passa o
contrato a estar suspenso, por força de lei os dias de ausência por este motivo
são abonados e não prejudicam as férias, salvo quando recebe por 6 (seis) meses
o benefício, mesmo que de forma descontínua, perde o direito as férias daquele
período aquisitivo em que se registra a ausência, art. 133, IV da CLT;
Férias -
Licença Médica - Suspensão do Contrato - O período da licença médica é de
suspensão do contrato de trabalho, lapso temporal este em que não se produzem
os efeitos do contrato de trabalho, à exceção dos casos previstos em lei. Nos
termos do art. 133, incisos II e IV, da CLT, não tem direito a férias o
empregado que gozar de licença, por mais de 30 (trinta) dias, percebendo salário,
bem como o que perceber da Previdência Social prestações a título de
acidente de trabalho ou de auxílio-doença por mais de seis meses. Dessa feita,
suspenso o contrato de trabalho, por enquadrado o reclamante na previsão do
dispositivo acima mencionado, não adquiriu o obreiro o direito as férias. (TRT 10ª R. - RO 2.131/97 - 3ª
T. - Rel. Juiz Bertholdo Satyro - DJU 10.10.1997)
Licença sem remuneração:
suspende o contrato de trabalho;
Prestação de serviço militar:
suspende o contrato de trabalho e o período anterior ao engajamento é somado
após o retorno ao trabalho. Porém se o empregado comparecer à empresa após
90 (noventa) dias da baixa da prestação de serviço militar obrigatória perde
período de trabalho anterior ao engajamento;
Férias -
Prazo para a Concessão - Suspensão do Contrato - Durante o período em que o
empregado encontra-se licenciado, por motivo de doença, não corre o prazo para
a concessão das férias cujo direito já foi adquirido, em razão da suspensão
do contrato de trabalho. (TRT 9ª R. - RO 8.832/96 - Ac. 1ª T. 2.703/97 - Rel. Juiz Tobias de Macedo Filho - DJPR 31.01.1997)
Licença remunerada por mais de 30 (trinta) dias: perde as férias;
Férias -
Contrato Suspenso, Interrompido ou Extinto - De acordo com o art. 133, II, da
CLT, o empregado não tem direito ao recebimento das férias relativas ao período
estabilitário quando perceber em gozo de licença, com percepção de salários,
por período superior a trinta dias. (TRT 2ª R. - Proc. 0295058388 - Ac. 7ª T. 02970335721
- Rel. Juiz Gualdo Amaury Formica - DOESP
17.07.1997)
No caso de afastamento de licença-maternidade, mesmo sendo está paga pelo INSS, não sofrerá a empregada suspensão do seu contrato, assim não terá alteração para as férias .
BENEFÍCIOS NAS FÉRIAS
Ocorrem também fatores que concedem aos empregados benefícios junto às férias:
|
|
Licença remunerada até 30 (trinta) dias: não
prejudicam as férias; |
|
|
Transformar em pecúnia 1/3 de suas férias: vender
10 (dez) dias; |
|
|
Não parcelar as férias se menor de 18 anos e maior
que 50 anos; |
|
|
Receber entre os meses de fevereiro e novembro a
1ª parcela 13º; |
|
|
Menor de 18 anos gozar as férias junto com a do
período escolar; |
|
|
Não sofrer prejuízos com as faltas legais ou
abonadas; |
|
|
Ter período anterior à prestação de serviço
militar obrigatório contado, apresentando-se até 90 (noventa) dias após a
baixa. |
OBRIGAÇÕES DO EMPREGADOR
Ao Empregador são lhe atribuídas algumas obrigações:
|
Ø
|
Dar aviso de férias ao empregado com no mínimo 30
dias de antecedência ao gozo; |
|
Ø
|
Pagar o abono pecuniário, se solicitado 15 dias
antes do término do período aquisitivo; |
|
Ø
|
Pagar a 1ª parcela de 13º salário, se solicitado
em janeiro do exercício
ao gozo das férias; |
|
Ø
|
Pagar as férias com dois dias de antecedência ao
início do gozo; |
|
Ø
|
Acrescentar aos cálculos das férias o adicional
de 1/3 constitucional; |
|
Ø
|
Considerar a integração das horas extras, demais
adicionais e salário variável como parte do cálculo das férias ; |
|
Ø
|
Familiares no mesmo emprego podem gozar férias no
mesmo período, desde que não acarrete prejuízos à empresa; |
|
Ø
|
Em regra geral as férias não podem ser dividas em
dois períodos, somente em casos excepcionais, definidas pelo empregador; |
Férias -
Cancelamento ou adiantamento (positivo) - Comunicado ao empregado o período do
gozo de férias individuais ou coletivas, o empregador somente poderá cancelar
ou modificar o início previsto se ocorrer necessidade imperiosa e, ainda assim,
mediante o ressarcimento, ao empregado, dos prejuízos financeiros por este
comprovados. (Precedente Normativo da SDC do TST)
O
período de gozo das férias não prejudica o empregado quanto às alterações
ocorridas nele. Mesmo o contrato sendo considerado interrompido, o empregado
mantém o seu direito, dessa forma, havendo alteração de salário naquele período
de gozo, os dias de gozo que representam o novo salário deve ser recalculado e
pago a diferença.
“Ao empregado afastado do emprego são
asseguradas, por ocasião de sua volta, todas as vantagens que, em sua ausência,
tenham sido atribuídas à categoria a que pertencia na empresa”. Art. 471
da CLT
As
férias passam a ter forma diferenciada frente ao desligamento do empregado da
empresa. Isto porque o desligamento pode ocorrer por diversos motivos e após
certo período de relação contratual, razão pela qual devem ser avaliadas em
cada caso. As férias são indenizadas
na rescisão, diferente posição quando gozadas.
Podemos então desenhar um quadro para auxiliar a
interpretação do direito
CONTRATO DE TRABALHO COM MENOS DE UM ANO
|
MOTIVO
|
FÉRIAS VENCIDAS |
FÉRIAS PROP. |
FÉRIAS 1/3 ADICIONAL |
INSS |
FGTS |
IRRF |
|
DISPENSA SEM JUSTA CAUSA |
NÃO RECEBE |
RECEBE |
RECEBE |
NÃO DESCONTA |
NÃO RECEBE |
DESCONTA |
|
CONTRATO EXPERIÊNCIA NO
PRAZO |
NÃO RECEBE |
RECEBE |
RECEBE |
NÃO DESCONTA |
NÃO RECEBE |
DESCONTA |
|
CONTRATO EXPERIÊNCIA ANTES
DO PRAZO |
NÃO RECEBE |
RECEBE |
RECEBE |
NÃO DESCONTA |
NÃO RECEBE |
DESCONTA |
|
DISPENSA COM JUSTA CAUSA |
NÃO RECEBE |
NÃO RECEBE |
NÃO RECEBE |
NÃO DESCONTA |
NÃO RECEBE |
DESCONTA |
|
PEDIDO DE DEMISSÃO |
NÃO RECEBE |
RECEBE¹ |
RECEBE |
NÃO DESCONTA |
NÃO RECEBE |
DESCONTA |
|
FALECIMENTO EMPREGADO |
NÃO RECEBE |
NÃO RECEBE |
NÃO RECEBE |
NÃO DESCONTA |
NÃO RECEBE |
DESCONTA |
|
FALECIMENTO EMPREGADOR |
NÃO RECEBE |
RECEBE |
RECEBE |
NÃO DESCONTA |
NÃO RECEBE |
DESCONTA |
|
APOSENTADORIA EMPREGADO |
NÃO RECEBE |
NÃO RECEBE |
NÃO RECEBE |
NÃO DESCONTA |
NÃO RECEBE |
DESCONTA |
1 - Súmula 261 do TST "O empregado que se demite antes de complementar 12 (doze) meses de serviço tem direito a férias proporcionais".
CONTRATO DE TRABALHO COM MAIS DE UM ANO
|
MOTIVO
|
FÉRIAS VENCIDAS |
FÉRIAS PROP. |
FÉRIAS 1/3 ADICIONAL |
INSS |
FGTS |
IRRF |
|
DISPENSA
SEM JUSTA CAUSA |
RECEBE |
RECEBE |
RECEBE |
NÃO DESCONTA |
NÃO RECEBE |
DESCONTA |
|
DISPENSA
COM JUSTA CAUSA |
RECEBE |
NÃO
RECEBE |
RECEBE |
NÃO DESCONTA |
NÃO RECEBE |
DESCONTA |
|
PEDIDO
DE DEMISSÃO |
RECEBE |
RECEBE |
RECEBE |
NÃO DESCONTA |
NÃO RECEBE |
DESCONTA |
|
FALECIMENTO
EMPREGADO |
RECEBE |
RECEBE |
RECEBE |
NÃO DESCONTA |
NÃO
RECEBE |
DESCONTA |
|
FALECIMENTO
EMPREGADOR |
RECEBE |
RECEBE |
RECEBE |
NÃO DESCONTA |
NÃO
RECEBE |
DESCONTA |
|
APOSENTADORIA
EMPREGADO |
RECEBE |
RECEBE |
RECEBE |
NÃO DESCONTA |
NÃO
RECEBE |
DESCONTA |
Importante!
4
Empregador
se beneficia do direito de escolher o período de gozo das férias.
4
Deve o
empregado apresentar a CTPS antes de sair de férias.
4
empregado
dará quitação do pagamento, com indicação do início e do término das férias.
4
Não
podem ser descontado ou abatido as faltas nas férias.
Penalidades
4
O não
pagamento das férias no prazo, apenas define multa administrativa ao Estado e não
ao empregado.
4
Ultrapassado
o período de concessão, o empregador estará sujeito ao pagamento das férias
em dobro ao empregado. Exemplo P.A 20/09/00 a 19/09/01 – P.C. 20/09/01 a
19/09/02, se as férias não forem concedidas (com início e término) dentro
desse último período, elas deverão ser pagas em dobro.
4
No período
de gozo das férias, o empregado não pode prestar serviços a outro empregador,
salvo por obrigação contratual de trabalho.
Compra das Férias
- Não pode a Justiça do Trabalho admitir a prática da "compra" das
férias integrais do empregado pelo empregador; trata-se de fraude ao que é
previsto nos artigos 129 e 142 da CLT, devendo ser considerado, sempre, nulo o
ato - sendo, pois, inexistente -, nos termos do artigo 9º consolidado. (TRT 10ª R. - RO 1.979/96 - 2ª
T. - Rel. Juiz Lauro da Silva de Aquino - DJU
28.02.1997)
O salário das
férias do empregado horista corresponde à média do período aquisitivo, não
podendo ser inferior ao mínimo. (Súmula 199 do STF)
Para
se calcular as férias devemos adotar alguns critérios e ter conhecimento do
funcionamento da tabela de INSS e IRRF. Sem esse conhecimento fica bem difícil
ter certeza se o cálculo esta correto.
A
base de cálculo das férias deve ser composta do salário fixo e do variável,
quando houver, dessa forma comporá uma remuneração. O salário fixo é aquele
devido no mês do gozo das férias art. 142 da CLT.
Sendo
o valor comissão, deve-se apurar os últimos 12 (doze) meses com média aritmética
(há sindicados que determinam períodos menores) anteriores ao período de
gozo. Art. 142 § 3º da CLT.
A
todos os valores variáveis o DSR é acrescido, dessa forma o mesmo deve ser
utilizado como parte da composição da remuneração. O DSR é um acessório
que segue o valor principal, mesmo não havendo regra prática na CLT, e podemos
nos valer de legislação adjacente; logo, o Código Civil
Art. 233. A obrigação de dar coisa certa abrange os
acessórios dela embora não mencionados, salvo se o contrário resultar do título
ou das circunstâncias do caso. Art. 58 - Principal é a coisa que existe sobre
si, abstrata ou concretamente. Acessória, aquela cuja existência supõe a da
principal.
O pagamento do adicional de 1/3 previsto na Constituição
Federal não é solicitado pelo empregado, ele é subentendido quando do pedido
de férias, sendo um direito indisponível do empregado
Acórdão
: 20000424042 Turma: 08 Data Julg.: 14/08/2000 Data Pub.: 12/09/2000
Processo
: 02990154927 Relator: WILMA NOGUEIRA DE ARAUJO VAZ DA SILVA FÉRIAS. TERÇO
CONSTITUCIONAL. PEDIDO
IMPLÍCITO. O terço constitucionalmente acrescido
às férias uniu-se de forma
indissolúvel ao instituto, por inexistir hipótese
de sua exclusão,
ao ponto de resultar inconcebível o cumprimento da lei sem o pagamento
conjunto. Para a configuração de pedido pleno basta o autor enunciar a pretensão
de férias, a que automaticamente se computa o valor de 1/3 agregado pela
Constituição Federal de 1988.
Vejamos alguns modelos:
Período
Aquisitivo: 01/06/01 a 31/05/02
Período
de Gozo: 01/04/03 a 30/04/03
Salário
Base: R$ 700,00
Gozo
30 dias...............................:
R$ 700,00
Adicional
1/3 ..............................: R$
233,33
Soma
...........................................:
R$ 933,33
INSS
11%....................................:
R$ 102,67 (tabela de
junho/2002)
Líquido
.......................................:
R$ 830,66
Data
Aviso Prévio: 01/03/03
Data
Recibo Pagamento: 29/03/03
Admissão:
01/03/02
Período
Aquisitivo: 01/03/02 a 28/02/03
Período
de Gozo: 10/03/03 a 29/03/03
Salário
Base: R$ 2.000,00
Gozo
20 dias...............................:
R$ 1.333,33
Adicional
1/3 ..............................: R$
444,44
Gozo
10 dias...............................:
R$ 666,66
Adicional
1/3 ..............................: R$
222,22
Soma
...........................................:
R$ 2.666,65
INSS
11%....................................:
R$ 171,77
(tabela de junho/2002)
IRRF
27,5% ...............................:
R$ 263,01
(tabela de junho/2002)
Líquido
.......................................: R$
2.231,87
Data
Aviso Prévio: 08/02/03
Data
Recibo Pagamento: 08/03/03
FÉRIAS
COLETIVAS
As
férias coletivas foram criadas para atender períodos sazonais pelos quais a
empresa esteja passando, podendo ser de ordem política, econômica ou social.
Dessa
forma a empresa pode adotar as férias coletivas art. 139 da CLT, podendo
aplicar:
a.
A todos os empregados da empresa;b.
A determinado estabelecimento da empresa;
c.
A setores ou departamentos da empresa.
Critérios Concessão
a.
Dois períodos anuais;
b.
Vedado período inferior a 10 (dez) dias;
c.
Avisar a DRT e Sindicato com 15 (quinze) dias antes do período de gozo;
d.
Informar a DRT e Sindicato o início e fim das férias;
e.
Comunicar a DRT e Sindicato qual a opção (empresa, estabelecimento ou
setor) das férias coletivas; e
f.
Fixação no quadro de aviso da empresa.
Importante!
O
adicional de 1/3 das férias regulamentares, também é acrescido nas férias
coletivas.
Havendo
salário variável, com exceção à comissão e percentual, será apurado
dentro do período aquisitivo.
No
caso da comissão e percentual, serão utilizados os 12 (doze) meses anteriores
ao gozo das férias.
Sendo
horas extras, já definiu a jurisprudência que será apurada a quantidade de
horas no período aquisitivo.
O
abono pecuniário nas férias coletivas deve ser objeto de previsão em acordo
ou convenção coletiva.
Os
membros da mesma família e os estudantes menores de 18 (dezoito) anos, gozam
dos mesmos direitos das férias regulamentares.
Mesmo
nas férias coletivas, a empresa não pode firmar período inferior a 10 dias.
A
empresa deve observar que o fracionamento anual não pode ultrapassar dois períodos,
se concedeu 10 (dez) dias, as próximas deverão ser de 20 (vinte) dias.
Caracterizado a necessidade ou intenção da empresa
dar as férias coletivas, deve a mesma comunicar a Delegacia Regional do
Trabalho e o Sindicato da Categoria, com 15 (quinze) dias de antecedência ao
gozo.
Deverá
o empregador afixar em local visível, também com 15 (quinze) dias de antecedência
comunicado aos empregados.
O menor de 18 (dezoito) e o maior de 50 (cinqüenta) anos não
podem ser parcelar as férias; ou seja, as férias coletivas não alteram essa
prerrogativa.
Nos
contratos de trabalho com tempo inferior a 12 (doze) meses, se utilizado todo
período aquisitivo, começará a
vigorar novo período.
Exemplo:
Admissão: 15/10/2002
Direito: 03/12 avos = 7,5 dias
Período Aquisitivo: 15/10/2002 a 19/12/2002
Férias Coletivas: 20/12/2002 a 01/01/2003 – 13
dias
Novo período aquisitivo: 20/12/2002 a 19/12/2003
Nota: o período excedente a 7,5 dias pode ser
interpretado como licença remunerada.
TRT 2ª - Acórdão
: 02900041990 Turma: 07 Data Julg.: 05/03/1990 Data Pub.: 21/03/1990 Processo
: 02880098313 Relator: VANTUIL ABDALA
A
CLT não é clara quanto ao início do novo período aquisitivo art. 140, porém
considerando que qualquer período remunerado não interrompe o contrato de
trabalho e ainda que para apuração de direito é contado até o dia anterior
ao início das férias, não haveria motivo para iniciar após o retorno, assim
é possível interpretar a favor do empregado que o novo início pode começar a partir da data da concessão.
Admissão: 01/10/01
Período Aquisitivo: 01/10/01 a 30/09/02
Direito: 09 (nove) meses = 22,5 dias
Férias Coletivas: 01/07/02 a 15/07/02 (15dias):
Não muda período aquisitivo;
Manterá o período em 30/09/02, devendo o saldo de
15 (quinze) ser dado no período de concessão.
Para
fins de apuração das férias proporcionais, podemos considerar o seguinte
quadro:
|
Meses |
Dias de Gozo |
|
01 - meses |
2,5 – dias |
|
02 - meses |
5,0 – dias |
|
03 – meses |
7,5 – dias |
|
04 – meses |
10,0 – dias |
|
05 - meses |
12,5 – dias |
|
06 - meses |
15,0 – dias |
|
07 - meses |
17,5 – dias |
|
08 - meses |
20,0 – dias |
|
09 - meses |
22,5 – dias |
|
10 - meses |
25,0 – dias |
|
11 - meses |
27,5 – dias |
|
12 - meses |
30,0 – dias |