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O processo para execução da folha de pagamento tem fator importante junto ao
departamento pessoal, em razão da riqueza técnica que existe para transformar
todas as informações do empregado e da empresa num produto final que é a folha de pagamento.
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A Folha
de pagamento, por sua vez, tem função operacional, contábil e fiscal, devendo
ser constituída com base em todas as ocorrências mensais do empregado. É a
descrição dos fatos que envolveram a relação de trabalho, de maneira simples
e transparente, transformado em fatores numéricos, através de códigos,
quantidade, referências, percentagens e valores, em resultados que formarão a folha de pagamento.
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O recibo
de pagamento de cada empregado é a parcela que contribuirá com a formação da
folha de pagamento. Será ele constituído de
vencimentos, descontos, demonstração da base de cálculo de INSS, IRRF e FGTS,
bem como seus respectivos descontos, e o seu resultado como valor líquido que o
empregado receberá.
Quadro de Guarda de Documentos
Ø
Podemos
admitir que alguns eventos de vencimentos ocorrem com mais freqüência:
Salário: é o valor fixo ou variável, sua forma de cálculo
pode ser por hora (quantidade de
horas por dia vezes os dias trabalhados no mês, acrescidos de DSR), diário
(quantidade de dias vezes os dias trabalhados no mês, acrescidos de DSR),ou
mensal (será o valor acertado para o mês, independente da quantidade de
dias do mês, já está incluso o DSR).
Adicional Noturno: percentagem de no mínimo 20% acrescida à
jornada de trabalho contratual desempenhada entre 22h00 e 05h00,
considerando o salário base como forma de cálculo. Assim, a proporção de
horas
Insalubridade: é um adicional instituído conforme o grau de
risco existente na empresa e exercido pela função do empregado, podendo variar
entre 10% (mínimo), 20% (médio) e 40% (máximo) sobre salário mínimo.
Normalmente é determinado pelo médico do
trabalho (PCMSO), com o acompanhamento de
tabelas do Ministério do Trabalho, após avaliação das condições de risco
que a saúde do empregado encontra-se exposta,
Periculosidade: também é um adicional, porém específicos
para funções de inflamáveis ou explosivos. Sua percentagem é de 30% sobre o
salário base, também acompanhado pelo médico do
trabalho (PCMSO), integrando o salário para todos os fins legais.
Comissão: pode ser valor ou percentagem.
Horas Extras: Hora extra, hora suplementar ou hora extraordinária é todo período de trabalhado excedente à jornada contratualmente acordada. Assim, podemos admitir que antes do início, durante o intervalo ou após o fim da jornada, estando o empregado exercendo trabalho ou estando à disposição do empregador, configura-se hora extra. (fundamento e forma de calcular)
Descanso Semanal Remunerado:
DSR é o valor pago para horas extras, comissão ou adicionais que ainda não
foram computados o descanso. Sua forma de cálculo deve ser interpretada como a
somatória dos dias úteis, inclusive o sábado, dividido pelos domingos e
feriados no mês, por exemplo (horas extras / 26 * 4 = DSR).
Salário Família: valor fixo devido ao empregado que tiver
dependente menor de 14 (quatorze) anos de idade ou nos casos específicos
determinados pela previdência social. Esse valor fixo é fornecido pela Previdência
Social, com base no limite da faixa inicial de 7,65% de contribuição inicial
do INSS (vide tabela de INSS).
Ø
Assim
como os vencimentos, se destacam nos descontos:
Faltas Dias: são os dias que efetivamente o empregado não compareceu e não houve
nenhuma forma que autorizasse o pagamento. Esses dias são utilizados para dedução
da base de cálculo do INSS, IRRF e FGTS, também prejudicam no escalonamento
das férias e 13º salário, podendo sofrer o desconto dos feriados e domingos
em razão da falta (vide
jornada de trabalho).
Atrasos
horas: essas
horas são as que efetivamente o empregado não compareceu e não houve nenhuma
forma que autorizasse o pagamento. Essas horas são utilizadas para dedução da
base de cálculo do INSS, IRRF e FGTS, também
pode acarretar o desconto dos feriados e domingos em razão do
descumprimento da jornada diária (vide
jornada de trabalho).
Vale
Refeição:
é muito comum encontrar empresas que forneçam o vale refeição ao empregado,
representando tal procedimento um benefício concedido pelo empregador, pois não
há lei que obrigue a tal prática, salvo existindo acordo ou convenção
coletiva, seu desconto é limitado por lei a 20% do valor entregue.
Vale
Transporte:
é um benefício entregue por força de lei, do valor entregue ao empregado, o
empregador pode descontar no máximo 6% do salário base, isso se o valor entregue
for maior, caso contrário, descontar o valor entregue. Exemplo: salário R$
600,00, valor gasto com vale transporte R$ 80,00, 6% do salário R$ 36,00, valor
de desconto R$ 36,00.
Desconto
de DSR:
ocorre a perda do descanso semanal remunerado quando o empregado não cumpre sua
jornada de trabalho integralmente, dessa forma o empregador pode descontar o
domingo ou feriado da semana.
Adiantamento
Salarial: é
comum acordos ou normas coletivas determinarem percentual de adiantamento do salário,
dessa forma será descontado no momento do pagamento.
Contribuição
Sindical: é
devida pelo empregado a contribuição de 01 dia de trabalho no exercício anual
de sua atividade, normalmente ocorre o desconto em março de cada ano, porém
caso não tenha sido descontada deverá ser feita no mês seguinte à admissão.
Contribuição
Previdenciária:
todo empregado sofre com a contribuição compulsória instituída pelo sistema
previdenciário do Brasil, segue escalonamento com base na tabela divulgada pela
Previdência Social. Sua base de cálculo depende do evento que comporá a
remuneração. O valor descontado é recolhido aos cofres públicos da União,
através da guia GPS, no dia 02 do mês seguinte de referência da folha de
pagamento. (vide tabela de INSS)
Imposto
de Renda:
desconto compulsório determinado pelo Governo sobre o rendimento assalariado,
depende do evento pago no recibo de pagamento; após o desconto, o valor é
recolhido aos cofres públicos da União no terceiro dia útil da semana
seguinte ao pagamento, através da guia DARF. (vide tabela de IRRF)
Não sendo os descontos provenientes de amparo legal, é importante solicitar a autorização do empregado para participar do beneficio e conseqüentemente do desconto.
O pagamento do salário deve ser feito até o quinto dia útil do mês seguinte ao vencido. Lembramos que o sábado é considerado dia útil para o trabalhador.