O empregado ao prestar serviços suplementares e contínuos, como base nas horas extras, passa a receber continuamente em seu contracheque valores superiores ao ganho mensal. Esses valores passam a integrar sua vida social, e que por vezes podem mudar seu padrão de vida pessoal e familiar.
Em razão desse suposto direito adquirido de ganho superior, os tribunais admitiram uma forma de compensar a possibilidade do empregador suprimir as horas extras.
Enunciado
76 TST - HORAS EXTRAS - (Revisto pelo Enunciado 291) - O valor das horas
suplementares prestadas habitualmente, por mais de dois anos, ou durante todo o
contrato, se suprimidas, integra-se no salário para todos os efeitos legais. Apenas
para lembrar, esse enunciado não é mais aplicado.
291 - HORAS EXTRAS - (Revisão do Enunciado 76) - A supressão, pelo empregador, do serviço suplementar prestado com habitualidade, durante pelo menos um ano, assegura ao empregado o direito à indenização correspondente ao valor de um mês das horas suprimidas para cada ano ou fração igual ou superior a seis meses de prestação de serviço acima da jornada normal. O cálculo observará a média das horas suplementares efetivamente trabalhadas nos últimos 12 meses, multiplicada pelo valor da hora extra do dia da Supressão. (RA 1/89 - DJU 14.4.89).
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Últimos
12 meses |
Horas
Extras no mês |
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Junho/2002 |
2 |
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Julho/2002 |
2 |
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Agosto/2002 |
2 |
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Setembro/2002 |
2 |
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Outubro/2002 |
2 |
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Novembro/2002 |
2 |
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Dezembro/2002 |
2 |
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Janeiro/2003 |
2 |
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Fevereiro/2003 |
2 |
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Março/2003 |
2 |
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Abril/2003 |
2 |
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Maio/2003 |
2 |
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Total |
24
horas |
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Média |
24
horas / 12 meses = 2 horas extras |
R$ 500,00 de Salário no mês de maio de 2003 – jornada mensal de 220hs = ( 500,00 / 220 hs = R$ 2,27 + 50% = R$ 3,41 x 2 hs = R$ 6,82 ) o valor encontrado de R$ 6,82 deverá ser indenizado para cada ano. Se o empregado constar com 3 anos e 7 meses, será indenizado com o valor de R$ 27,28 ( R$ 6,82 x 4 anos completos ).