Portaria Nº. 210, De 29.04.2008: MTE
Institui a Carteira de Trabalho e Previdência Social – CTPS, informatizada...
O
MINISTRO DE ESTADO DO TRABALHO E EMPREGO, no uso da atribuição que lhe
confere o art. 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição Federal, e
tendo em vista o disposto no § 2º. do art. 13 da Consolidação das Leis do
Trabalho - CLT, aprovada pelo Decreto-Lei no 5.452, de 1o de maio de 1943,
Resolve:
Art.1o A Carteira de Trabalho e Previdência
Social – CTPS Informatizada será confeccionada segundo as disposições
desta Portaria.
Art. 2o A CTPS Informatizada terá capa na cor
azul e conterá na segunda contracapa do documento a letra do Hino Nacional
Brasileiro.
§ 1o Será incorporado à CTPS Informatizada código de barras no padrão
"2/5 interleaved," com o número do PIS do trabalhador.
§ 2o O número de páginas da CTPS Informatizada será de 34 páginas, na
seguinte disposição:
I - páginas 01 e 02 - identificação do trabalhador;
II - página 03 - alteração de identidade;
III - páginas 04 e 05 - profissões regulamentadas;
IV -página 06 - dados pessoais do trabalhador e carteiras anteriores;
V - páginas 07 a 16 - contrato de trabalho;
VI - páginas 17 e 18 - alterações de salário;
VII - páginas 19 e 20 - anotações de férias;
VIII - páginas 21 a 29 - anotações gerais;
IX - página 30 - anotações para uso do Ministério do Trabalho e Emprego -
MTE; e
X - páginas 31 a 34 - anotações para uso da Previdência Social - Instituto
Nacional do Seguro Social - INSS.
§ 3o Integrará a CTPS Informatizada um cartão denominado Cartão de
Identificação do Trabalhador - CIT.
Art. 3o O CIT conterá as seguintes informações:
I - nome do solicitante;
II - filiação e data de nascimento;
III - Número e série da CTPS;
IV - naturalidade;
V - número do Cadastro de Pessoa Física - CPF, do Ministério da Fazenda;
VI - número da CI e órgão expedidor ou n.° certidão nascimento;
VII - número do PIS/PASEP;
VIII - assinatura, Impressão digital e foto do solicitante;
IX - data de expedição do CIT; e
X - assinatura eletrônica do Ministro de Estado do Trabalho
e Emprego.
Art. 4o O art. 1o da Portaria no 01, de 28 de
janeiro de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 1o A Carteira de Trabalho e Previdência Social – CTPS será
emitida exclusivamente por pessoal habilitado e credenciado pelas Superintendências
Regionais do Trabalho e Emprego - SRTE e será entregue ao interessado no
prazo mínimo de 02 ( dois) e máximo de 15 (quinze) dias úteis, contado a
partir da data constante do protocolo de requerimento, mediante apresentação
de 01(uma) foto 3X4, fundo branco, com ou sem data, colorida e recente, que
identifique plenamente o solicitante; comprovante de residência e outro
documento oficial de identificação pessoal do interessado, original ou por
meio de cópia autenticada em cartório, que contenha os seguintes dados:
I - nome do solicitante;
II - local de nascimento e estado;
III - data de nascimento;
IV - filiação; e
V - nome, número do documento e órgão emissor.
§ 1o Além de apresentar os documentos exigidos no caput deste artigo, o
trabalhador não cadastrado no sistema PIS/PASEP deverá apresentar
obrigatoriamente o CPF.
§ 2o Quando da emissão da primeira via da CTPS, o cadastramento no sistema
PIS/PASEP será de competência das Superintendências Regionais do Trabalho e
Emprego e, quando couber, pelas Gerências Regionais do trabalho e Emprego e
Unidades Descentralizadas de Emissão de CTPS Informatizada.
§ 3o A CTPS Informatizada fornecida aos brasileiros será o modelo com capa
azul e aos estrangeiros com capa verde, e serão emitidas com numeração e
seriação únicas para todo o país." (NR)
Art. 5o Esta Portaria entra em vigor na data de
sua publicação.
CARLOS
LUPI