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Empresa pode acessar e-mail corporativo de
funcionário, diz TST
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A 7ª Turma
do TST (Tribunal Superior do Trabalho) rejeitou o recurso de um
trabalhador e manteve a demissão por justa causa, por entender
que, se ele utiliza o e-mail corporativo para assuntos
particulares, seu acesso pelo empregador não representa violação
de correspondência pessoal nem de privacidade ou intimidade,
como alegou o empregado, pois se trata de equipamento e
tecnologia fornecidos pela empresa para utilização no
trabalho.
Com o objetivo de comprovar que havia motivo para demitir o
empregado por justa causa, a MBM Recuperação de Ativos
Financeiros acessou a caixa de e-mail do trabalhador e juntou ao
processo cópias de mensagens e fotos por ele recebidas.
Segundo o relator do agravo, ministro Ives Gandra Martins Filho,
o e-mail corporativo não se enquadra nas hipóteses previstas
nos incisos X e XII do artigo 5º da Constituição Federal (que
tratam, respectivamente, da inviolabilidade da intimidade e do
sigilo de correspondência), pois é uma ferramenta de trabalho.
O ministro ressaltou que o empregado deve utilizar o correio
eletrônico da empresa de forma adequada e respeitando os fins a
que se destina - inclusive, conclui, “porque, como assinante
do provedor de acesso à Internet, a empresa é responsável
pela sua utilização com observância da lei”.
Segundo informa o TST, o trabalhador, analista de suporte da MBM
entre junho de 2004 e março de 2005, foi demitido por justa
causa, acusado de fazer uso impróprio do computador. De acordo
com a empresa, ele utilizava o equipamento de trabalho para
participação em salas de bate-papo, no site de relacionamentos
Orkut e para troca e leitura de mensagens de correio eletrônico
com piadas grotescas e imagens inadequadas, como fotos de
mulheres nuas.
Segundo o trabalhador, que ajuizou ação para reverter a justa
causa com pedido de indenização por danos morais, o chefe o
expôs a situação vexatória ao dizer, diante de todos os
colegas, que o empregado acessava páginas pornográficas. O
analista alegou que a caixa de correio eletrônico que utilizava
era pessoal, e não corporativa, e que não havia conteúdos
inadequados. Para comprovar a justa causa, a MBM vistoriou seus
e-mails e anexou cópias de mensagens ao processo.
A 55ª Vara do Trabalho de São Paulo julgou improcedentes os
pedidos do analista, por considerar seu comportamento negligente
e irresponsável, ao utilizar, indiscriminadamente, o computador
da empresa e o tempo de trabalho com mensagens pessoais “de
conteúdo fútil e de extremo mau gosto, inclusive com conotações
de preconceito e discriminação”.
Mais ainda, entendeu que a MBM não violou a privacidade ou agiu
de forma arbitrária ao vistoriar sua caixa de correio eletrônico.
Recursos
O analista recorreu ao TRT (Tribunal Regional do Trabalho) da 2ª
Região (São Paulo) alegando utilização de prova ilícita,
pois a MBM não teria autorização para vasculhar seu e-mail,
que, segundo ele, era conta particular e não corporativa. Para
o Regional, as provas apresentadas pela empresa não foram
obtidas de forma ilícita, nos termos do artigo 5º, inciso LVI,
da Constituição Federal.
Ao buscar o TST, o analista não conseguiu reverter a decisão,
pois o TRT-SP registrou expressamente que o acesso foi ao conteúdo
do e-mail corporativo, fornecido ao empregado para o exercício
de suas atividades. Desta forma, a alegação de que o acesso
foi a seu correio eletrônico pessoal esbarra na Súmula nº 126
do TST, pois pretende o revolvimento de fatos e provas,
procedimento incompatível com a natureza extraordinária do
recurso ao TST.
AIRR-1542/2005-055-02-40.4
Segunda-feira, 9 de junho de 2008
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