PODER DISCIPLINAR DO EMPREGADOR  

v     O Poder disciplinar está baseado na relação entre empregado e empregador, sustentado pela subordinação. 

v     A razão de ser está fundamentada na CLT, onde o empregador dirige as atividades do empregado, assumindo os riscos econômicos, art. 3º. 

v     O empregador não pode executar punições que excessivamente esteja acima da relação do ato, devendo a punição se relacionar com o nível de gravidade. Em razão disso o empregador pode utilizar três meios:

v     Advertência verbal é o ato de chamar a atenção do empregado das faltas disciplinares ou insubordinações que o mesmo cometeu, é convocá-lo ao compromisso e responsabilidade inerentes à sua função. Deve ser instrutivo e enérgico. 

v     Advertência escrita é de natureza similar a verbal, porém documentada; é a descrição do ato faltoso, detalhar as conseqüências que esse ato pode gerar negativamente ao empregador e ao empregado. Não há limites para quantidade, têm tom severo e regulador. Recusando-se o empregado a assinar, a advertência pode ser lida na presença do empregado e de duas testemunhas e em seguida solicitar que as testemunhas assinem. 

v     Suspensão é dada quando se acredita que o ato tem gravidade suficiente para prejudicar o empregador, seja pela atitude do aspecto pessoal ou profissional do empregado. Há limite de 30 (trinta) dias, podendo ser concedido 1, 2, 5 ou 30 dias alternadamente. A suspensão é descontada do salário mensal.                                               

Não se encontra amparo legal para mencionar a graduação das punições, podendo ocorrer em qualquer ordem, porém as  punições devem ser praticadas imediatamente ao conhecimento claro do fato.

   

RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO. JUSTA CAUSA. Não comprovada a alegada falta ensejadora da despedida por justa causa, considera-se como imotivada a rescisão contratual, haja vista que a falta grave deve ser cabalmente comprovada em face das severas conseqüências que provoca na vida profissional do trabalhador. Ademais, eventual rasura em atestado médico, se comprovada sua autoria, ensejaria uma advertência ou no máximo uma suspensão, mas jamais a despedida por justa causa. (TRT 4ª R. RO 00990.002/96-6 - 6ª T. Rel. Juiz João Ghisleni Filho - J. 22.08.2000)

PENALIDADE DE ADVERTÊNCIA - CANCELAMENTO - Correta a sentença que determinou o cancelamento da penalidade de advertência, porque incogitável qualquer ato de indisciplina do trabalhador que falta ao serviço para levar filho menor ao médico, comunicando a ocorrência ao setor que prestava serviços. (TRT 15ª R - Ac. 11365/00 - Proc. 14686/99 - 1ª T - Rel. Juiz Antônio Miguel Pereira - DOESP 10.04.2000) 

v A CLT define os atos que praticado pelo empregado em desabono com o empregador, pode ensejar dispensa por justa causa. 

v As definições previstas no artigo 482 da CLT  são taxativas, não cabendo análise exemplificativa, vejamos:

 

v     Pode ocorrer previsão do poder disciplinar no Regulamento Interno da empresa.

v     O local da prática do poder disciplinar pode ser tanto dentro da empresa, como fora dela. Por exemplo os motoristas.

FALTA GRAVE DO EMPREGADOR


O empregado também pode utilizar da proteção do artigo 483 da CLT, quando as práticas do empregador prejudicarem seus direitos, sua saúde, sua moral ou desempenho de suas funções, devendo o mesmo pedir em juízo os valores devidos.

v     Na ocorrência da hipótese do artigo 483 da CLT temos a DISPENSA INDIRETA, as quais assim prescreve:

a) forem exigidos serviços superiores às suas forças, defesos por lei, contrários aos bons costumes, ou alheios ao contrato;

b) for tratado pelo empregador ou por seus superiores hierárquicos com rigor excessivo;

c) correr perigo manifesto de mal considerável;

d) não cumprir o empregador as obrigações do contrato;

e) praticar o empregador ou seus prepostos, contra ele ou pessoas de sua família, ato lesivo da honra e boa fama;

f) o empregador ou seus prepostos ofenderem-no fisicamente, salvo em caso de legítima defesa, própria ou de outrem;

g) o empregador reduzir o seu trabalho, sendo este por peça ou tarefa, de forma a afetar sensivelmente a importância dos salários.

§ 1º - O empregado poderá suspender a prestação dos serviços ou rescindir o contrato, quando tiver de desempenhar obrigações legais, incompatíveis com a continuação do serviço.

§ 2º - No caso de morte do empregador constituído em empresa individual, é facultado ao empregado rescindir o contrato de trabalho.

§ 3º - Nas hipóteses das letras d e g, poderá o empregado pleitear a rescisão de seu contrato de trabalho e o pagamento das respectivas indenizações, permanecendo ou não no serviço até final decisão do processo.