COMPETÊNCIA LEGAL
Ao tratarmos das Normas
Regulamentadoras da Saúde, Higiene e Segurança do Trabalho, devemos encontrar o
seu contexto legal e partindo daí exigir o seu cumprimento.
Em nosso ordenamento jurídico encontramos principal
destaque na Constituição Federal:
Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: (...)
“XXII -
redução dos riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de saúde, higiene
e segurança”;
Partindo dessa ótica vemos que saúde, higiene e
segurança, são elementos assegurados por direito, não é de cunho alternativo ou
uma benevolência feita pelo empregador, mas é sua responsabilidade procurar
reduzir os riscos nocivos nesses elementos.
Numa relação de trabalho
devemos analisar qual o tipo de vínculo existente entre o prestador da mão de
obra e o tomador, pois as determinações do cumprimento às normas são
fundamentadas na Consolidação das Leis de Trabalho, as quais regem
exclusivamente a relação entre empregado e empregador, podendo ser urbano ou
rural.
Uma das primeiras observações que devemos fazer é
questionar de quem é a competência e do quê:
SSST – SECRETARIA DE
SEGURANÇA E SAÚDE DO TRABALHO:
a.
estabelecer normas sobre a aplicação dos preceitos deste Capítulo(DA
SEGURANÇA E DA MEDICINA DO TRABALHO)
especialmente os referidos no art. 200 da CLT;
b.
coordenar, orientar, controlar e supervisionar a fiscalização e as
demais atividades relacionadas com a segurança e a medicina do trabalho em todo
o território nacional, inclusive a Campanha Nacional de Prevenção de Acidentes
do Trabalho;
c.
conhecer, em última instância, dos recursos, voluntários ou de ofício,
das decisões proferidas pelos Delegados Regionais do Trabalho, em matéria de
segurança e medicina do trabalho.
DRT - Delegacias Regionais do Trabalho:
a.
promover a fiscalização do cumprimento das normas de segurança e
medicina do trabalho;
b.
adotar as medidas que se tornem exigíveis, em virtude das disposições
deste Capítulo, determinando as obras e reparos que, em qualquer local de
trabalho, se façam necessárias;
c.
impor as penalidades cabíveis por descumprimento das normas constantes
deste Capítulo, nos termos do art. 201.
Empregador:
a.
cumprir e fazer cumprir as normas de segurança e medicina do trabalho;
b.
instruir os empregados, através de ordens de serviço, quanto às
precauções a tomar no sentido de evitar acidentes do trabalho ou doenças
ocupacionais;
c.
adotar as medidas que lhes sejam determinadas pelo órgão regional
competente;
d.
facilitar o exercício da fiscalização pela autoridade competente.
Empregado:
a.
observar as normas de segurança e medicina do trabalho, inclusive as
instruções de que trata o item II do artigo anterior;
b.
colaborar com a empresa na aplicação dos dispositivos deste Capítulo.
As competências aqui tratadas são exemplificativas,
podendo ser estendida outras de natureza semelhante a qualquer uma das
relacionadas.
Em razão das exigências colocadas ao MTE –
Ministério do Trabalho e Emprego e devendo diversas matérias ser regulamentas
por ele, temos a publicação da Portaria 3.214/78 que trata de 29 Normas
Regulamentadoras vinculadas à CLT e
previstas no Capítulo V do dito diploma no tocante ao empregado urbano e a
Portaria 3.067/88 que trata das 05 Normas Regulamentadoras Rurais com
fundamento na Lei 5.889/73.
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