COMPETÊNCIA LEGAL

 

Ao tratarmos das Normas Regulamentadoras da Saúde, Higiene e Segurança do Trabalho, devemos encontrar o seu contexto legal e partindo daí exigir o seu cumprimento.

 

Em nosso ordenamento jurídico encontramos principal destaque na Constituição Federal:

 

Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: (...)

“XXII - redução dos riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de saúde, higiene e segurança”;

Partindo dessa ótica vemos que saúde, higiene e segurança, são elementos assegurados por direito, não é de cunho alternativo ou uma benevolência feita pelo empregador, mas é sua responsabilidade procurar reduzir os riscos nocivos nesses elementos.

      

 

 

 

Numa relação de trabalho devemos analisar qual o tipo de vínculo existente entre o prestador da mão de obra e o tomador, pois as determinações do cumprimento às normas são fundamentadas na Consolidação das Leis de Trabalho, as quais regem exclusivamente a relação entre empregado e empregador, podendo ser urbano ou rural.

 

 

 


 

 

Uma das primeiras observações que devemos fazer é questionar de quem é a competência e do quê:

 

 

 

 

SSST – SECRETARIA DE SEGURANÇA E SAÚDE DO TRABALHO:

 

a.        estabelecer normas sobre a aplicação dos preceitos deste Capítulo(DA SEGURANÇA E DA MEDICINA DO TRABALHO)  especialmente os referidos no art. 200 da CLT;

b.        coordenar, orientar, controlar e supervisionar a fiscalização e as demais atividades relacionadas com a segurança e a medicina do trabalho em todo o território nacional, inclusive a Campanha Nacional de Prevenção de Acidentes do Trabalho;

c.         conhecer, em última instância, dos recursos, voluntários ou de ofício, das decisões proferidas pelos Delegados Regionais do Trabalho, em matéria de segurança e medicina do trabalho.

 


DRT - Delegacias Regionais do Trabalho:

 

a.        promover a fiscalização do cumprimento das normas de segurança e medicina do trabalho;

b.        adotar as medidas que se tornem exigíveis, em virtude das disposições deste Capítulo, determinando as obras e reparos que, em qualquer local de trabalho, se façam necessárias;

c.         impor as penalidades cabíveis por descumprimento das normas constantes deste Capítulo, nos termos do art. 201.

 

Empregador:

a.        cumprir e fazer cumprir as normas de segurança e medicina do trabalho;

b.        instruir os empregados, através de ordens de serviço, quanto às precauções a tomar no sentido de evitar acidentes do trabalho ou doenças ocupacionais;

c.         adotar as medidas que lhes sejam determinadas pelo órgão regional competente;

d.        facilitar o exercício da fiscalização pela autoridade competente.

Empregado:

a.        observar as normas de segurança e medicina do trabalho, inclusive as instruções de que trata o item II do artigo anterior;

b.        colaborar com a empresa na aplicação dos dispositivos deste Capítulo.

 

As competências aqui tratadas são exemplificativas, podendo ser estendida outras de natureza semelhante a qualquer uma das relacionadas.

 

Em razão das exigências colocadas ao MTE – Ministério do Trabalho e Emprego e devendo diversas matérias ser regulamentas por ele, temos a publicação da Portaria 3.214/78 que trata de 29 Normas Regulamentadoras vinculadas à CLT  e previstas no Capítulo V do dito diploma no tocante ao empregado urbano e a Portaria 3.067/88 que trata das 05 Normas Regulamentadoras Rurais com fundamento na Lei 5.889/73.

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